sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Medidas e equipamentos de proteção coletiva e individual

Para prevenir os acidentes e as doenças decorrentes do trabalho, a ciência e as tecnologias colocam à nossa disposição uma série de medidas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
As medidas e os equipamentos de proteção coletiva visam, além proteger muitos trabalhadores ao mesmo tempo, à otimização dos ambientes de trabalho, destacando-se por serem mais rentáveis e duráveis para a empresa.



- Limpeza e organização dos locais de trabalho.
- Sistema de exaustão colocado em um ambiente de trabalho onde há poluição.
- Isolamento ou afastamento de máquina muito ruidosa.
- Colocação de aterramento elétrico nas máquinas e equipamentos.
- Proteção nas escadas através de corrimão, rodapé e pastilha antiderrapante.
- Instalação de avisos, alarmes e sensores nas máquinas, nos equipamentos e
elevadores.
- Limpeza ou substituição de filtros e tubulações de ar-condicionado.
- Instalação de pára-raios.
- Iluminação adequada.
- Colocação de plataforma de proteção em todo o perímetro da face externa dos prédios nas obras de construção, demolição e reparos.
- Isolamento de áreas internas ou externas com sinalização vertical e horizontal

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terça-feira, 23 de outubro de 2012

Sistema de Informações do trabalho em debate

Ipea, Dieese, Fiocruz e MTE discutem vantagens da criação de um sistema que disponibilize os dados da Rais para consulta

Brasília, 22/10/2010 – A criação de um sistema integrado de informações em Segurança e Saúde no Trabalho (SST) é uma das necessidades apontadas pela mesa “Observatório sobre o Mundo do Trabalho”. Esses dados devem servir para subsidiar ações. O debate ocorreu durante o Seminário Pesquisa e Inovação para Melhores Condições de Trabalho e Emprego, em 19 de outubro, durante a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia em Brasília. O evento foi realizado pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) e pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea).

“Todos ganham com a criação de um sistema colaborativo”, avalia o pesquisador da Fundacentro, Celso Salim. “Concordo em criar um observatório para a intervenção. Há necessidade de um projeto de Estado para avançar”, completa Clemente Ganz, diretor do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). “Essa ideia do observatório e da organização da informação é primordial. Onde ficará hospedado é algo a se discutir. O importante é que esses dados sejam vistos”, conclui Jorge Abrahão de Castro, diretor do Ipea.

Um problema que deve ser considerado é a descontinuidade. Muitos observatórios são construídos, mas não continuam o trabalho. Além disso, há ações que devem ser aproveitadas. “Antes de chegar a proposta de um sistema, é preciso explorar a capacidade dos sistemas já existentes como o de notificação obrigatória do SUS”, alerta o pesquisador da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Francisco Pedra. “Nossa experiência é que nenhuma instituição consegue fazer esse trabalho de prospecção sozinha. Precisamos criar uma rede de cooperação e estamos à disposição para trabalhar nesse sentido”, diz Ganz.

Ações – O pesquisador da Fundacentro, Celso Salim, apresentou estudos e análises da instituição sobre estatísticas relacionadas à SST. “É importante lembrar que temos condições institucionais para a melhoria das informações. O problema nosso não é de tecnologia. É uma questão de decisão política”, diz Salim.

Outra experiência é o acordo de cooperação entre Fundacentro e Ipea, que conta com três linhas de ações: Estatísticas e indicadores em SST; Custos econômicos e sociais dos acidentes de trabalho; Avaliação de políticas públicas em SST. A parceria já resultou no livro “Saúde e segurança no trabalho no Brasil: aspectos institucionais, sistemas de informação e indicadores”.

Também está sendo preparada pela Fundacentro uma pesquisa sobre mortalidade por acidentes do trabalho nos estados de São Paulo e Minas Gerais. Foram usadas diferentes bases de informações. O relatório está pronto e será divulgado em breve. “Temos uma boa potencialidade de cruzamento de dados”, explica Salim.

O Dieese, por sua vez, apresentou a Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), que existe desde 1985. Planeja-se, futuramente, incluir um questionário para olhar as questões de SST. Outra ação é o Observatório do Trabalho, que pode ser acessado a partir da página do órgão na internet. Trata-se de um mapeamento com informações sobre mercado de trabalho formal, com cruzamento de dados.

Por enquanto, o Observatório do Trabalho abrange algumas cidades como São Paulo e Osasco e estados como Rio de Janeiro, Bahia, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. “Construímos neste ano a base para desenvolvermos essa tecnologia para migrar a Rais [Relação Anual de Informações Sociais]”, conta Ganz.

Disseminação – A Rais foi apresentada durante o seminário pelo secretário interino de Políticas Públicas de Emprego do MTE, Rodolfo Torelly. “Sempre tivemos a preocupação em disseminar as informações”, diz. De acordo com a Rais, em 2011 foram declarados 66,7 milhões de vínculos empregatícios. Já o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) registrou a criação de 1,96 milhão de empregos formais nesse mesmo ano. Para Torelly, o desafio hoje é criar melhores empregos.

Antonio Divino, diretor do Instituto Nacional de Metereologia (Inmet), ressaltou a parceria com a Fundacentro, que receberá os dados metereológicos do órgão em tempo real. As informações servirão para o cálculo online de sobrecarga térmica em trabalhadores que atuam a céu aberto.

Já Francisco Pedra, pesquisador da Fiocruz, apresentou a experiência do Observatório de Saúde do Trabalhador. Com o aporte financeiro do Ministério da Saúde, foi construída uma página na internet “para ser um instrumento de integração” ao reunir informações qualificadas sobre a área. Outro ponto abordado foi o fato de que as políticas sobre como o país produz influenciam a saúde do trabalhador.

Cid Pimentel, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, do Ministério da Previdência Social, expôs dados de acidentalidade no país. Foram 701.496 acidentes de trabalho registrados no ano de 2010. Uma média de 46 trabalhadores por dia não retornaram ao trabalho devido à morte ou invalidez permanente.

Segundo Pimentel, o Brasil tem avançado no combate a este mal. De 2007 a 2010, foram realizados 2.152.923 registros oficiais. Desses, 717.528 acidentes e doenças do trabalho foram reconhecidos mediante a caracterização do Nexo Técnico Previdenciário, com destaque para o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP).

Observou-se, ainda, a alta prevalência das patologias incapacitantes para o trabalho relacionadas a traumas, lesões por esforço repetitivo e doenças osteo-musculares. “Raciocinamos sobre os dados. Eles só são vivos se compartilhados e validados, quando passam por discussão. É dialética da aprendizagem”, observa Pimentel.


Assessoria de Comunicação Social/MTE
Com informações da Fundacentro
(61) 3317-6537 / 2430 acs@mte.gov.b

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Acidentes de trabalho

Cerca de 700 mil casos de acidentes de trabalho são registrados em média no Brasil todos os anos, sem contar os casos não notificados oficialmente, de acordo com o Ministério da Previdência. O País gasta cerca de R$ 70
bilhões esse tipo de acidente anualmente.

Entre as causas desses acidentes estão maquinário velho e desprotegido, tecnologia ultrapassada, mobiliário inadequado, ritmo acelerado, assédio moral, cobrança exagerada e desrespeito a diversos direitos.

Os acidentes mais frequentes são os que causam fraturas, luxações, amputações e outros ferimentos. Muitos causam a morte do trabalhador. A atualização tecnológica constante nas fábricas e a adoção de medidas eficazes de segurança resolveriam grande parte deles.

Na sequência, aparecem os casos de lesões por esforço repetitivo e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (LER/Dort), que incluem dores nas costas. A prevenção se dá por correções posturais, adequação do mobiliário e dos instrumentos e dosagem da carga de trabalho. 



Em terceiro lugar, aparecem os transtornos mentais e comportamentais, como episódios depressivos, estresse e ansiedade. Segundo Remígio Todeschini, diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência Social, esses são os problemas de solução mais complexa.

Para ele, falta valorizar o trabalhador. “Ele precisa ter orgulho do que faz, sentir-se valorizado, para ganhar qualidade de vida e bem-estar, não doenças”, diz.

A aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a partir de 2010, obrigou as empresas a pagarem mais impostos sobre a folha de pagamentos conforme o índice de acidentes de trabalho. Esses recursos servem para financiar o Seguro Acidente de Trabalho (SAT), para custear benefícios ou aposentadorias decorrentes de acidentes de trabalho.

Uma nova Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho foi criada em 2011. Antes focada em reabilitação e tratamento, agora ela visa à prevenção, com ações combinadas de três ministérios: Previdência, Trabalho e Saúde.

Para Jeferson Seidler, auditor fiscal do trabalho no Ministério do Trabalho, uma cultura de trabalho seguro e saudável começa com o comprometimento efetivo dos empresários e gestores. “É preciso investir nesse campo com o mesmo empenho com que se investe na qualidade dos produtos ou no controle financeiro”, diz.

Embora o número de acidentes esteja caindo gradativamente, Seidler reconhece que ainda há muito que melhorar. Ainda acontece de empregadores e trabalhadores acharem que as medidas de segurança atrapalham o serviço e não levarem as normas a sério.

Para muitos trabalhadores brasileiros, qualidade de vida no trabalho parece ser um sonho distante. “Primeiro precisamos alcançar os patamares mínimos de trabalho decente, com jornadas de trabalho adequadas, remuneração justa, tratamento humano e risco muito baixo de acidentes e doenças”, afirma Seidler.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Direitos do(a) Empregado(a) Doméstico(a)


Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente anotada
Devidamente anotada, especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.

A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Salário-mínimo fixado em lei

Fixado em lei (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Feriados civis e religiosos

Com a publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).
Irredutibilidade salarial

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
13º (décimo terceiro) salário

Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito. Se o(a) empregado(a) quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do ano correspondente (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de 1965).
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos

Preferencialmente aos domingos (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Férias de 30 (trinta) dias

Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do(a) empregador(a), deverá ser concedido nos 12 meses subseqüentes à data em que o(a) empregado (a) tiver adquirido o direito. O(a) empregado(a) poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes do término do período aquisitivo (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal). O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo (art. 145, CLT).
Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho

No término do contrato de trabalho. Em razão da Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de outubro de 1999, a qual tem força de lei e assegurou a todos os(as) empregados(as), inclusive os(as) domésticos(as), o direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento (arts. 146 a 148, CLT), mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses. Assim, o(a) empregado(a) que pede demissão antes de completar 12 meses de serviço, tem direito a férias proporcionais.
Estabilidade no emprego em razão da gravidez

Por força da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário

Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal). O art. 73, I, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição para a Previdência Social.

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de serviço.

O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência.

Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.

A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art. 93-A, do mencionado Decreto.

Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária.

O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial. Caso o requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado pelo empregado(a) doméstico(a) e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na Agência da Previdência Social (APS) com cópia do CPF da requerente e com o atestado médico original ou cópia autenticada da Certidão de Nascimento da criança. No período de salário-maternidade da segurada empregada doméstica, caberá ao(a) empregador(a) recolher apenas a parcela da contribuição a seu encargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS no benefício.
Licença-paternidade de 5 dias corridos

De 5 dias corridos, para o(a) empregado(a), a contar da data do nascimento do filho (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias).
Auxílio-doença pago pelo INSS

Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento, conforme art. 72 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Aviso-prévio de, no mínimo, 30 dias

De, no mínimo, 30 dias. (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias.

No caso de dispensa imediata, o(a) empregador(a) deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art. 487, § 1º, CLT).

A falta de aviso-prévio por parte do(a) empregado(a) dá ao empregador(a) o direito de descontar os salários correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, § 2º, CLT).

Quando o(a) empregador(a) dispensar o(a) empregado(a) do cumprimento do aviso-prévio, deverá fazer constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias. O período do aviso-prévio indenizado será computado para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
Aposentadoria

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).

A aposentadoria por invalidez (carência 12 contribuições mensais) dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias. Será automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts. 29, I, 43, 44, § 1º, II, § 2º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999).

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais (arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
Integração à Previdência Social

(Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal).
Vale-Transporte

Instituído pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, é devido ao(à) empregado(a) doméstico(a) quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o(a) empregado(a) deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefício opcional

Benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208, de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado(a) e empregador(a). A despeito da inclusão do(a) trabalhador(a) doméstico(a) no sistema do FGTS ser facultativa, se efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo empregatício.

O(a) empregado(a) doméstico(a) será identificado(a) no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Caso não possua nenhuma dessas inscrições, o(a) empregador(a) deverá preencher o Documento de Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, a dirigir-se a uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho do(a) empregado(a), e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.

A inscrição como empregado(a) doméstico(a) na Previdência Social poderá ser solicitada pelo(a) próprio(a) empregado(a) ou pelo(a) empregador(a), em Agência do INSS, ou ainda, pela Internet ou pelo PrevFone (0800-780191).

Para a realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência Social, o(a) empregador(a) doméstico(a) deverá se dirigir a uma Agência do INSS e inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também poderá ser feita pela internet www.previdenciasocial.gov.br.

O recolhimento, no valor de 8% do salário pago ou devido mensalmente, será feito até o dia 7 do mês seguinte, mas, se no dia 7 não houver expediente bancário, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil anterior ao dia 7.

Para efetuar o recolhimento do FGTS, o(a) empregador(a) deverá preencher e assinar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP (disponível em papelarias) e apresentá-la a uma agência da CAIXA ou da rede bancária conveniada.

Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, deverão ser observadas as hipóteses de desligamento para recolhimento do percentual incidente sobre o montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato, devidamente atualizados, na conta vinculada do(a) empregado(a):

a) despedida pelo(a) empregador(a) sem justa causa 40%;
b) despedida por culpa recíproca ou força maior 20% (art. 18, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990).

Este recolhimento deverá ser efetuado por meio da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (GRFC), também disponível em papelarias ou no site da CAIXA (www.caixa.gov.br). O empregador também poderá solicitar a emissão da GRFC pré-impressa junto a uma agência da CAIXA.

Atente-se que o(a) empregador(a) doméstico(a) está isento da Contribuição Social de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 (art. 1º, parágrafo único, e art. 2º, § 1º, II).
Seguro-Desemprego

Concedido, exclusivamente, ao(à) empregado(a) inscrito(a) no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados auxílio-acidente e pensão por morte, e, ainda, que não possui renda própria de qualquer natureza.

As hipóteses de justa causa são as constantes do art. 482 da CLT, à exceção das alíneas "c" e "g".

Para cálculo do período do benefício, serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome do(a) empregado(a) doméstico(a), por um(a) ou mais empregadores(as).

O benefício do seguro-desemprego ao(a) doméstico(a) consiste no pagamento, no valor de 1 salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.

Para se habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o(a) empregado(a) deverá se apresentar às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, do 7º ao 90º dia subseqüente à data de sua dispensa, portando os seguintes documentos:
Carteira de Trabalho: Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante, pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
Termo de Rescisão Atestando a dispensa sem justa causa.
Documento comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS Referente ao vínculo empregatício, como doméstico(a).
- Declarações Firmadas no documento de Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (RSDED), de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada, e de que não possui renda própria suficiente a sua manutenção e à de sua família.

São dispensadas a assistência e a homologação à rescisão contratual do empregado(a) doméstico(a), mesmo no caso do optante, para fins de recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Fórum discute redução do cultivo de tabaco no MPT-PR

Curitiba [03/10/2012] Acontece amanhã (04), às 14 horas, reunião do Fórum Estadual de Combate aos Agrotóxicos e Fórum Estadual para o Controle do Tabaco, no auditório do Ministério Público do Trabalho no Paraná.
Com o tema "Diversificação da Cultura do Tabaco e Vigilância em Saúde na Fumicultura", o Fórum conta com a participação da Secretária da Comissão Nacional para Implementação da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CONICQ) e representante do Instituto Nacional do Câncer, Tânia Cavalcante. A palestrante vai apresentar uma experiência positiva de diversificação em áreas cultivadas com tabaco em um município do Rio Grande do Sul.

De acordo com a procuradora Margaret Matos de Carvalho, do MPT-PR, a ideia é discutir políticas públicas e alternativas para reduzir o cultivo de tabaco e o índice de tabagistas.

Serviço:
Reunião Ordinária do Fórum Estadual de Combate aos Agrotóxicos e Fórum Estadual para o Controle do Tabaco
Data: 04/10/2012
Horário: 14h
Local: Auditório do Ministério Público do Trabalho no Paraná (Av. Vicente Machado, 84 - Centro - Curitiba/PR)

Autor(a) : ASCOM MPT - PR