segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

LTCAT - Consulte a SSO SANTIAGO



LTCAT

Laudo Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho
O que é o LTCAT?
Documento que transcreve, os diversos ambientes laborais como forma de identificar
agentes agressivos, sejam eles, físicos, químicos, biológicos, ergonômicos, que possam
causar acidentes ou risco a integridade física do Trabalhador, bem como, qual a intensidade
de cada um deles, quais as medidas de prevenção adotadas, e se essa presença constitui
ou não, o direito do adicional (insalubridade ou periculosidade). Alguns itens importantes do
LTCAT são:
a) Demonstrar o reconhecimento dos agentes nocivos e discriminar a natureza, a
intensidade e a concentração que possuem, nos termos do item 9.3.3 da NR-09, do
MTE;
b) Identificar as condições de trabalho por setor ou processo produtivo, por estabelecimento
ou obra, em consonância com os expedientes do MPAS, do MTE ou do INSS
pertinentes;
c) Explicar as avaliações quantitativas e qualitativas dos riscos, por função,por grupo
homogêneo de exposição ou por posto de trabalho.
Art. 154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995, o trabalhador que estiver exposto, de modo permanente, não ocasional nem
intermitente, a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito à concessão de aposentadoria especial nos
termos do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.
Art. 155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial, deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
I - para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28 de abril de 1995, será exigido do
segurado o formulário para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira ProfissionalCP ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, bem como LTCAT,
obrigatoriamente para o agente físico ruído;
II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13 de outubro de 1996, será exigido
do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT ou
demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para o agente físico ruído;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 2003, será
exigido do segurado formulário para requerimento da aposentadoria especial, bem como
LTCAT ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o agente nocivo;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004, o único documento exigido do
segurado será o formulário para requerimento deste benefício.
§ 1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo 14, do artigo 148 desta
Instrução Nomativa, contemplando também os períodos laborados até 31 de dezembro de
2003, serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§ 2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda de forma complementar a este,
os seguintes documentos:

I  – laudos técnico-periciais emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações
trabalhistas, acordos ou dissídios coletivos;
II  – laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho (FUNDACENTRO);
III – laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV – laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico
não for seu empregado;
b) cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro de segurança do trabalho ou
médico do trabalho, indicando sua especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for
seu empregado;
d) data e local da realização da perícia.
V – os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o artigo 152.
§ 3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II – laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor;
III - laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV – laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade;
V - laudo de empresa diversa.




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